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Minuta Contrato - Plano Professional


Contrato de Prestação de Serviços de Marketing, Captação de Clientes e Suporte para Hospedagem


DEFINIÇÕES

Conforme utilizados neste Contrato, os seguintes termos deverão ter seus significados conforme abaixo:
“Web” refere-se aos sites e aplicativos destinados à hospedagem por temporada, nos quais serão cadastrados os anúncios relacionados à ocupação tratada neste instrumento;
“Plataforma” refere-se ao site da BE MY GUEST, ao qual o CONTRATANTE terá acesso;
“Hóspedes” refere-se às pessoas interessadas em ocupar o imóvel de que trata o presente Contrato, por intermédio direto ou indireto do CONTRATADO.


DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente Contrato define as condições para a prestação de serviços de marketing, captação de clientes e suporte para hospedagem relacionados ao imóvel descrito na tabela “IMÓVEL”, pelo CONTRATADO em benefício do CONTRATANTE, para fins de aproveitamento econômico.

Cláusula 2ª. Conforme já disposto na Proposta (ANEXO ÚNICO), a CONTRATADO prestará ao CONTRATANTE os seguintes serviços, mais bem detalhados no Capítulo “Das Obrigações do CONTRATADO” (Cláusulas 3ª à 10ª), quais sejam:
Estudo mercadológico;
Criação do anúncio nas diversas plataformas digitais e estratégias de marketing para captação de hóspedes;
Lista de verificações;
Comunicação com os hóspedes;
Fornecimento de utensílios básicos de higiene, limpeza e cozinha;
Fornecimento de roupas de cama e banho;
Acompanhamento de serviços de manutenção; e
Acesso ao sistema “Be My Guest” com prestação de contas e calendários de hospedagens.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

Cláusula 3ª. O CONTRATADO elaborará a descrição do imóvel, bem como cadastrar e divulgar nos principais portais de aluguel por temporada disponíveis na WEB os anúncios de sua disponibilidade para hospedagem, de modo atualizado e moderno, acompanhado de fotografias profissionais de autoria do CONTRATADO.

Cláusula 4ª. O CONTRATADO é responsável também pela precificação do valor da hospedagem, o que fará considerando o calendário e o mercado local, buscando sempre os melhores preços tanto para as Partes quanto para os hóspedes.

Cláusula 5ª. Ao CONTRATADO cabe o gerenciamento do calendário de ocupação do imóvel, que estará disponível para agendamento no prazo de contados do dia do acesso do hóspede à plataforma.

Parágrafo primeiro. Caso o CONTRATANTE queira utilizar o imóvel, para si ou para terceiros, por determinado período, deverá comunicar ao CONTRATADO, estando sujeito ao calendário de locação e às respectivas reservas realizadas por hóspedes.

Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo primeiro, caso o CONTRATANTE opte por contar com os serviços de apoio, suporte e limpeza da CONTRATADA, os contratará mediante pagamento de valor fixo a ser estipulado por ambas as partes em cada ocasião.

Cláusula 6ª. O CONTRATADO é responsável pelo relacionamento com o hóspede, realizando a negociação, a vistoria do imóvel, o check-in e o check-out.


Cláusula 7ª. O CONTRATADO se compromete a promover a limpeza do imóvel entre as estadias dos hóspedes, assim como reabastecer os itens utilizados por estes, tais como roupas de cama e utensílios básicos de higiene, limpeza e cozinha.

Cláusula 8ª. O CONTRATADO ficará responsável por receber do hóspede o valor devido pela hospedagem, repassando-o ao CONTRATANTE, nos termos definidos na Cláusula 18ª, após as retiradas previstas, bem como os eventuais descontos, conforme descrito nas Cláusulas 16ª, 17ª e 18ª.

Cláusula 9ª. Compromete-se ainda o CONTRATADO a gerenciar as manutenções que eventualmente se façam necessárias no imóvel, nos termos pactuados nas Cláusulas 25ª a 27ª.

Cláusula 10ª. Por fim, o CONTRATADO tornará possível o acesso do CONTRATANTE ao sistema “Be My Guest”, por meio do qual ele poderá acompanhar o calendário de hospedagens e visualizar a prestação de contas relacionada ao presente instrumento.



DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Cláusula 11ª. O CONTRATANTE se compromete a pagar as contribuições pecuniárias, na forma da Cláusula 16ª do presente instrumento.

Cláusula 12ª. O CONTRATANTE se compromete a pagar os impostos, taxas e contribuições de melhorias cobradas em razão da propriedade do imóvel, assim como a pagar um seguro de incêndio.

Cláusula 13ª. São de responsabilidade do CONTRATANTE as taxas e despesas com o condomínio, bem como as contas de água e luz, devendo pagá-las diretamente junto aos fornecedores.

Cláusula 14ª. Cabe ao CONTRATANTE entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e sem avarias, de modo que se houver algum reparo a ser feito, poderá ser cobrado um valor adicional.

Parágrafo único. Cabe ainda ao CONTRATANTE a responsabilidade de custear todos os reparos eventualmente necessários no imóvel durante a vigência deste Contrato.

Cláusula 15ª. O CONTRATANTE deve fornecer ao CONTRATADO as chaves e senhas, se houver, de dispositivos de segurança do imóvel, bem como todas as regras de utilização do condomínio que serão por este repassados ao hóspede.

Cláusula 16ª. Cabe ao CONTRATANTE liberar para hospedagem o imóvel pelo prazo de 2 dias, 2 vezes por ano, para análise de experiência do imóvel e ações de marketing com o intuito de divulgação do imóvel.





DO PREÇO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Cláusula 17ª. A título de contraprestação dos serviços desempenhados pelo CONTRATADO será devido pagamento mensal de – (1) - do valor apurado com o número de hospedagens efetivadas no mês por intermédio (direto ou indireto) do CONTRATADO, bem como o valor pago pelos hóspedes a título de taxa de limpeza, cuja cobrança é cientificada ao hóspede por meio do anúncio.

Parágrafo único. É devido ainda ao CONTRATADO o valor de , a ser pago no ato da assinatura deste Contrato, referente à taxa administrativa para implementação do sistema, fotos profissionais, limpeza e preparação do apartamento, que poderá ser pago a vista, parcelado em 02 (duas) vezes no cartão de crédito ou descontado das primeiras reservas, além do fornecimento de {enxoval}}.

Cláusula 18ª. A taxa de referida na Cláusula 17ª será calculada sobre os valores brutos das diárias das hospedagens, tal como as taxas adicionais e comissão da OTA (Online Travel Agency), devidas aos sites ou aplicativos por meio dos quais forem efetivadas as reservas, bem como do destaque da taxa de limpeza.


DO REPASSE AO PROPRIETÁRIO

Cláusula 19ª. O CONTRATADO prestará contas ao CONTRATANTE, mensalmente, dos valores recebidos, repassando-lhe, para o primeiro dia útil após o 15º dia do mês o montante relativo ao faturamento das diárias com check-out até o último dia do mês precedente, após as retiradas das taxas adicionais e da comissão da OTA (Online Travel Agency) devidas aos sites ou aplicativos por meio dos quais forem efetivadas as reservas, bem como da taxa de limpeza, dos custos de manutenção do imóvel e demais custos que possam ocorrer dentro do período.

Parágrafo primeiro. Os valores a que se referem o caput desta Cláusula serão repassados ao CONTRATANTE por meio de transferência ou depósito bancário em conta bancária de sua titularidade.

Parágrafo segundo. Os “eventuais descontos relacionados a custos diversos” dizem respeito principalmente aos decorrentes dos custos com manutenção do imóvel, que serão inferidos e cobrados nos termos das Cláusulas 25ª a 27ª.

DA FASE DE TRANSIÇÃO

Cláusula 20ª. Considerando que existem reservas feitas pelo CONTRATANTE em período anterior à assinatura do presente Contrato, cujas hospedagens se darão na vigência deste, fica estabelecido que o valor devido pela prestação do serviço de suporte ao hóspede, bem como as demais despesas geradas pela estadia, nos termos da Cláusula 2ª, serão pagos pelo CONTRATANTE o CONTRATADO no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a prestação de contas e o envio de boleto por parte do CONTRATADO.

DO INADIMPLEMENTO

Cláusula 21ª. Deixando o CONTRATADO de efetuar a prestação de contas e o repasse a que se refere a Cláusula 18ª dentro do prazo estipulado, a ela será imposta multa de 2% (dois por cento) do valor do repasse devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser cobradas despesas cartoriais, custas judiciais e honorários advocatícios no caso de cobrança em cartório das mensalidades vencidas há mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Será também aplicado o disposto no caput desta cláusula em ocorrendo atraso no pagamento de que trata a Cláusula 19ª.

DO PRAZO

Cláusula 22ª. Este Contrato tem vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único. O presente contrato será renovado automaticamente ao final dos 12 (doze) primeiros meses subsequentes à assinatura do presente instrumento, de forma sucessiva e ilimitada, caso nenhuma das partes manifeste, durante o período de 30 (trinta) dias corridos anterior ao término da vigência, o interesse de encerramento da relação.

DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

Cláusula 23ª. Este Contrato pode ser rescindido, por qualquer das partes, desde que a parte contrária notifique a contraparte com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, tendo em vista o gerenciamento do calendário e reservas.

Cláusula 24ª. A parte que infringir qualquer cláusula deste Contrato ficará sujeita à multa correspondente a , bem como as cominações legais devidas no âmbito do Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e Código Penal.

Parágrafo único. Não se aplica essa penalidade no caso de inadimplemento disposto nas Cláusulas 19ª, 20ª e 24ª, tendo em vista a previsão de sanções específicas.

Cláusula 25ª. Caso o CONTRATANTE não obedeça ao aviso prévio estipulado na Cláusula 23ª, prejudicando as reservas já realizadas até a data da notificação, ficará sujeito à aplicação de multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor das reservas a serem canceladas em virtude do encerramento forçado do Contrato.

Parágrafo único. Será aplicável ao CONTRATANTE, multa na mesma proporção do caput se, por ocasião da solicitação tratada na Cláusula 5ª, caput e parágrafo único, forçar ele o cancelamento de reserva(s) já efetuada(s) para o atendimento do seu pedido.

DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS DECORRENTES DA MÁ UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 26ª. O CONTRATADO não responderá pelos danos e avarias provocados pela má utilização do imóvel por parte dos hóspedes, exceto na hipótese de comprovada negligência no repasse das normas de utilização do referido.

Parágrafo único. Não obstante a não responsabilização pelos danos provocados pelos hóspedes, compromete-se o CONTRATADO em intermediar, com o hóspede ou site/aplicativo de reserva, a indenização do CONTRATANTE.

DOS REPAROS E DA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 27ª. Caso o imóvel precise de reparos e manutenções, não obstante a obrigação do CONTRATANTE em custeá-las, fica o CONTRATADO responsável por gerenciá-las, à exceção do parágrafo segundo da presente Cláusula.

Parágrafo primeiro. Nos limites desta Cláusula, a restituição ao CONTRATADO pelos valores pagos para manutenção do imóvel será efetuada na prestação de contas do mês subsequente ao desembolso, na forma de “eventuais descontos relacionados a custos diversos”, conforme dispõe a Cláusula 19ª e seus parágrafos.

Parágrafo segundo. Caso a manutenção necessária demande tempo de acompanhamento superior a 04h (quatro horas), o seu gerenciamento e pagamento serão realizados pelo CONTRATANTE, no prazo definido entre as partes, sempre de modo a não prejudicar as reservas já agendadas.

Parágrafo terceiro. As manutenções realizadas no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais deverão ser autorizadas pelo CONTRATANTE no prazo de até 2h (duas horas), passado o prazo não demandam prévia aprovação de orçamento do CONTRATANTE, e nem adiantamento de valor. Ultrapassando o referido valor, o CONTRATADO deverá solicitar autorização ao CONTRATANTE, cujo retorno deverá se dar no prazo de 12h (doze horas), sob pena da responsabilidade pelo gerenciamento destas serem repassadas ao CONTRATANTE. Ainda, o CONTRATANTE deverá adiantar o valor da manutenção ao CONTRATADO, não cabendo aguardar a data da prestação de contas.

Cláusula 28ª. Em sendo necessárias manutenções emergenciais, independentemente do valor, serão elas realizadas pelo CONTRATADO, de imediato, sem a necessidade de aprovação de orçamento por parte do CONTRATANTE.

Parágrafo único. Para fins da presente Cláusula, têm-se como “manutenções emergenciais” àquelas que se não realizadas antes da próxima ocupação do imóvel, podem representar risco à segurança dos hóspedes.

DA CONFIDENCIALIDADE

Cláusula 29ª. As Partes se comprometem a manter o sigilo das informações a que tiverem acesso durante o exercício do presente contrato, como senhas de acesso ao imóvel, informações pessoais das Partes e dos hóspedes, bem como o conteúdo das cláusulas do presente instrumento.

DO FORO

Cláusula 30ª. As Partes elegem o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato.